- 1 -Entende-se por projecto o conjunto de acções e actividades a desenvolver pelo consórcio, destinadas a um conjunto de destinatários e beneficiários, durante um certo período de execução, num determinado âmbito territorial e com vista a cumprir os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Cada projecto deve identificar a medida ou medidas a que se candidata, identificando claramente as acções e as actividades propostas no âmbito de cada medida, bem como os meios afectos e os resultados a atingir.
- 3 -Os projectos podem ter uma duração mínima de dois anos e máxima de três, devendo ter início a partir de 1 de Janeiro de 2010 e tendo como data limite 31 de Dezembro de 2012.
- 4 -Os projectos são renovados anualmente, até ao limite máximo da duração do projecto, desde que obtido parecer positivo do coordenador nacional do Programa.
Artigo 9.º — Projectos
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009