- 1 -As actividades das UNIVA serão acompanhadas regularmente pelo IEFP, devendo aquelas anualmente elaborar um relatório das actividades desenvolvidas, que será enviado ao centro de emprego da sua área de localização.
- 2 -As UNIVA serão avaliadas anualmente pelo IEFP, tendo em conta, entre outros, os seguintes indicadores:
Taxa de colocação de jovens;
Encaminhamento para a formação;
Contactos regulares com as empresas e agentes económicos regionais e locais;
Iniciativas inovadoras nos domínios da promoção do emprego e ou formação de jovens.
- 3 -A renovação da acreditação e a prorrogação do apoio financeiro dependerão dos resultados do acompanhamento e da avaliação efectuada com base nos relatórios referidos no n.º 1.
Artigo 11.º — Acompanhamento e avaliação das actividades das UNIVA
Vigente desde: 03/08/1996
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Em vigor desde 03/08/1996