- 1 -Podem candidatar-se à criação de uma UNIVA entidades sem fins lucrativos, mediante a apresentação de um projecto de intervenção nas áreas definidas no presente diploma.
- 2 -As UNIVA podem ser criadas em:
- a)Escolas, prioritariamente do ensino secundário que possuam cursos tecnológicos, profissionais e tecnológicas;
- b)Centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada;
- c)Centros de juventude;
- d)Instituições particulares de solidariedade social;
- e)Autarquias locais;
- f)Associações sindicais e empresariais;
- g)Outras associações com papel relevante na dinamização e desenvolvimento local.
Artigo 2.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 03/08/1996
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