- 1 -As UNIVA são objecto de uma acreditação pelo IEFP, que terá em consideração:
- a)O nível da intervenção ou da prestação de serviços da UNIVA;
- b)As infra-estruturas físicas, em particular os espaços de acolhimento e atendimento;
- c)O pessoal que nela presta serviço;
- d)O perfil dos animadores;
- e)As ligações e experiências específicas das entidades promotoras da UNIVA, nas áreas ou níveis de intervenção que se prossigam;
- f)A progressiva integração na organização da entidade promotora e a potencial autonomia técnica e financeira.
- 2 -A acreditação das UNIVA será realizada anualmente, no acto de aprovação da sua criação, ou após a análise do pedido de renovação e condicionará a concessão dos apoios de natureza técnica e financeira.
Artigo 3.º — Acreditação das UNIVA
Vigente desde: 03/08/1996
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Em vigor desde 03/08/1996