- 1 -Terão prioridade no acesso aos apoios previstos no presente diploma as UNIVA que se proponham prosseguir:
- a)Uma intervenção mais abrangente, tendo em consideração as actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Actividades para jovens com dificuldades específicas de inserção na vida activa.
- 2 -Terão ainda prioridade no acesso aos apoios previstos no presente diploma as UNIVA inseridas em organizações cuja finalidade seja a educação e formação profissional de jovens e aquelas que, criadas no âmbito do Despacho Normativo n.º 87/92, se encontrem em funcionamento e tenham dado provas de eficácia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão consideradas prioritárias as UNIVA que apresentem condições para evoluir no sentido de uma progressiva integração na organização da entidade promotora e autonomia em termos técnicos e financeiros.
- 4 -Na análise das candidaturas, deve ainda atender-se à localização da UNIVA, em termos sócio-económicos e geográficos, favorecendo-se a sua criação em áreas geográficas:
- a)Mais carenciadas e ou com maior dificuldade de acesso aos centros de emprego do IEFP;
- b)Onde seja relevante o desemprego juvenil e o abandono escolar precoce;
- c)Onde seja significativo o trabalho infantil e o risco de exclusão social;
- d)Com sectores em reestruturação.
Artigo 5.º — Prioridades
Vigente desde: 03/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1996