- 1 -O IEFP, anualmente, poderá conceder apoios de natureza técnica e financeira às UNIVA.
- 2 -As UNIVA inseridas em estabelecimentos de ensino estatais, designadamente do Ministério da Educação, beneficiam apenas do apoio técnico previsto no artigo 8.º e do apoio financeiro previsto no artigo 9.º, n.º 2, e, excepcionalmente, do apoio financeiro previsto no artigo 9.º, n.º 4, quando o animador for seleccionado e recrutado pelo centro de emprego, de entre os licenciados e bacharéis inscritos como desempregados há mais de um ano.
- 3 -A concessão de apoios a UNIVA integradas em estabelecimentos de ensino ou em organismos da Administração Pública poderá, se for considerado necessário, ser objecto de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do membro do Governo da respectiva tutela.
Artigo 7.º — Apoios em geral
Vigente desde: 03/08/1996
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Em vigor desde 03/08/1996