- 1 -A classificação dos estagiários em cada uma das disciplinas que compõem as diversas áreas curriculares será graduada de 0 a 20 valores.
- 2 -No que respeita à área técnica, a classificação será a resultante da média aritmética simples da nota das disciplinas que a integram, tendo a nota final da área técnica um factor de ponderação 2 para efeitos de apuramento da nota da fase formativa teórica.
- 3 -A classificação geral da fase formativa teórica será a resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das disciplinas que compõem as áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, Línguas Estrangeiras e da nota final da área técnica, obtida esta nos termos referidos no n.º 2.
Artigo 10.º — Classificação
Vigente desde: 28/06/2000
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