- 1 -A avaliação da fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será efectuada com base na observação da actuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por eles elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir da sua capacidade e apetência para a função de investigação e fiscalização.
- 2 -A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:
- a)Capacidade de aplicação dos conhecimentos teóricos e das técnicas específicas ministrados durante a fase formativa teórica, sendo apreciada com recurso aos seguintes factores:
Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos e sua correcta aplicação;
Conhecimento das atribuições, estrutura orgânica e hierárquica do SEF;
Identificação das competências das diversas entidades externas com as quais o SEF se articula no âmbito da prossecução das suas atribuições e compreensão clara dos respectivos limites de actuação;
Domínio dos aspectos jurídicos, técnicos e processuais exigidos para a função de investigação e fiscalização;
Aplicação correcta de normas e instruções;
Elaboração e redacção de relatórios, autos e outros documentos técnico-administrativos de forma correcta.
- b)Facilidade e interesse em contribuir para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pelo SEF;
- c)Capacidade de analisar as diversas situações que se lhes deparam e de estabelecer os procedimentos a adoptar, ponderando as respectivas consequências;
- d)Compreensão clara das condições e limites do exercício da sua autoridade;
- e)Relacionamento interpessoal estabelecido com o público, superiores e colegas;
- f)Correcção e rapidez na execução de tarefas;
- g)Cumprimento dos deveres gerais previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- a)Capacidade de aplicação dos conhecimentos teóricos e das técnicas específicas ministrados durante a fase formativa teórica, sendo apreciada com recurso aos seguintes factores:
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 28/06/2000
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