As prestações previstas neste despacho serão financiadas pelo Fundo de Desemprego.
Artigo 12.º — (Financiamento)
Vigente desde: 10/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1982
As prestações previstas neste despacho serão financiadas pelo Fundo de Desemprego.
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