- 1 -Para a execução do disposto no presente despacho devem os centros regionais de segurança social articular-se com os centros de emprego.
- 2 -Em Lisboa, o Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Lisboa deverá articular-se com os centros de emprego e a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa e, sempre que se mostre necessário, com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 13.º — (Articulação)
Vigente desde: 10/12/1982
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Em vigor desde 10/12/1982