- 1 -As prestações previstas neste despacho devem ser requeridas pelo beneficiário ou pelo seu representante legal.
- 2 -Além do requerimento, deverá o interessado apresentar declaração formal, sob compromisso de honra, dos seus rendimentos e da proveniência dos mesmos.
- 3 -O beneficiário deverá, igualmente, declarar factos susceptíveis de modificar ou extinguir as prestações.
Artigo 8.º — (Requerimento e meios de prova)
Vigente desde: 10/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1982