- 1 -Compete à RPM a decisão de aceitação ou não das candidaturas apresentadas.
- 2 -A análise e decisão das candidaturas aos apoios previstos nos respectivos programas será efectuada e comunicada pela RPM até ao dia 15 de Outubro de 2001.
- 3 -As candidaturas só serão apreciadas aquando da presença de todos os elementos solicitados.
Artigo 9.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 07/06/2001
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Em vigor desde 07/06/2001