- 1 -À assessoria jurídica, no âmbito da elaboração e apoio jurídico, compete:
- a)Prestar apoio na elaboração dos projectos de diplomas, quando solicitado pelos Deputados ou comissões;
- b)Verificar, relativamente aos textos dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
- c)Verificar a redacção final dos textos aprovados pela Assembleia da República, de acordo com as deliberações do Plenário, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;
- d)Promover as rectificações que se tornem necessárias.
- 2 -No exercício da consulta jurídica compete à assessoria jurídica dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pela Mesa.
- 3 -À assessoria jurídica, no âmbito da colaboração a prestar às direcções-gerais, compete:
- a)A solicitação do secretário-geral, instruir, estudar e informar de um ponto de vista técnico-jurídico os processos que corram pelas direcções-gerais, nas questões que não possam ser resolvidas pelos meios próprios dos serviços;
- b)Preparar as informações de carácter técnico-jurídico que forem solicitadas à Assembleia da República por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organizações sócio-profissionais relativas a matéria do seu âmbito de competência;
- c)Dar indicações de carácter técnico à Divisão de Documentação quanto à competência prevista no artigo 42.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), no que se refere, em geral, a documentação de carácter jurídico e, em especial, quanto à legislação;
- d)Diligenciar para que a Biblioteca da Assembleia da República se mantenha actualizada em matéria jurídica, fazendo as necessárias propostas de aquisição de publicações.
Artigo 10.º — (Competência)
Vigente desde: 26/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980