A assessoria jurídica pode, no exercício das funções que lhe estão cometidas, corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, nacionais e estrangeiras, solicitando destas os elementos e as informações que forem necessários ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 11.º — (Pedidos de elementos e informações)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980