- 1 -Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do património artístico do Palácio de S. Bento e do Museu da Assembleia da República.
- 2 -O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.
- 3 -Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliogáfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do conselho administrativo, ouvido o conservador.
Artigo 12.º — (Objecto)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980