- 1 -As direcções-gerais podem microfilmar a documentação que devem manter em arquivo e proceder à inutilização dos respectivos originais nos seguintes termos:
- a)Não é autorizada a destruição dos documentos com interesse histórico, artístico e administrativo, que se devam conservar por motivo comprovadamente atendível;
- b)A documentação referida na alínea anterior transitará, consoante o seu significado, para os serviços dependentes das direcções-gerais interessadas na sua conservação, ou, em última análise, para o Arquivo Histórico Parlamentar;
- c)O prazo de conservação em arquivo dos documentos, conforme a utilidade de manutenção dos documentos a preservar, são os constantes do anexo I ao presente regulamento.
- 2 -O chefe de repartição e, no seu impedimento, o chefe de secção ou funcionário administrativo considerado qualificado para assumir essa delegação serão os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.
- 3 -A microfilmagem deverá efectuar-se por sucessão ininterrupta de imagens.
- 4 -O início e o termo de cada filme e ainda qualquer ligação intermédia, por colagem, deverão ser autenticados com selo branco ou com perfuração especial e a assinatura do chefe de repartição.
Artigo 16.º — (Microfilmagem)
Vigente desde: 26/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980