- 1 -A conservação dos filmes será feita em bobinas devidamente referenciadas.
- 2 -Haverá um livro de registo dos filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento assinados pelo secretário-geral, que rubricará todas as folhas.
- 3 -A inutilização dos documentos originais deverá fazer-se sempre na presença do operador responsável, lavrando-se o respectivo auto, que será assinado por todos os intervenientes no acto da inutilização e visado pelo chefe de repartição.
- 4 -A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.
- 5 -A segurança de inutilização de documentos originais será garantida nos termos seguintes:
- a)A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, pelo menos em quatro partes;
- b)A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita pelo funcionário para tal efeito designado pelo secretário-geral.
Artigo 17.º — (Conservação e inutilização de documentos)
Vigente desde: 26/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980