- 1 -A reprodução documental dos elementos conservados em microfilmes deverá ser realizada a pedido das entidades ou serviços interessados que a eles tenham acesso, mediante requisição.
- 2 -As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais desde que contenham as assinaturas do operador responsável e do chefe de repartição, devidamente autenticadas com selo branco.
Artigo 18.º — (Reprodução de documentos)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980