À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe garantir o apoio administrativo, no que se refere à gestão económica e financeira, dos bens patrimoniais e de pessoal e do movimento geral do expediente.
Artigo 22.º — (Âmbito)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980