- 1 -Compete à Divisão de Redacção:
- a)Elaborar o original do Diário da Assembleia da República;
- b)Manter com a Mesa da Assembleia da República, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda e os serviços da Assembleia os contactos tendentes a assegurar uma perfeita regularidade e prontidão na publicação do Diário da Assembleia da República;
- c)Verificar a exactidão do texto a publicar no Diário da Assembleia da República com os originais dos projectos e propostas de lei e das propostas de eliminação, de substituição, de emenda e aditamento a eles relativos.
- 2 -Fora do funcionamento efectivo da Assembleia, os redactores podem ser destacados para outros serviços, a fim de colaborarem em tarefas específicas compatíveis com as suas qualificações.
Artigo 28.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/08/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980