- 1 -Ao assessor administrativo incumbe especialmente:
- a)Preparar os estudos gerais de carreiras nos aspectos específicos da Assembleia da República;
- b)Avaliar as necessidades de formação profissional e propor os respectivos programas;
- c)Efectuar estudos dos perfis adequados às diversas situações funcionais;
- d)Efectuar estudos sobre sistemas de notação objectiva de mérito do pessoal;
- e)Proceder a estudos relativos à organização e racionalização do trabalho e circuitos administrativos;
- f)Efectuar os estudos e diligências tendentes à racionalização de instalações e equipamentos dos serviços;
- g)Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam cometidos pelo director-geral.
- 2 -As atribuições referidas no número antecedente serão exercidas em estreita articulação e colaboração com a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
Artigo 33.º — (Assessor administrativo)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980