- 1 -Nenhuma obra bibliográfica poderá ser facultada por período superior a dez dias, findo o qual serão reclamadas.
- 2 -Nenhuma nova requisição será satisfeita ao mesmo utente enquanto as obras reclamadas não forem devolvidas.
- 3 -Findo o prazo de empréstimo, o requisitante poderá renová-lo por um prazo igual ou inferior ao indicado, desde que não haja requisição de outro utilizador para atender ou se reconheça que o prolongamento do empréstimo não implica qualquer transtorno para o serviço ou para a utilização da publicação nos locais de leitura.
- 4 -Quando as publicações requisitadas não forem devolvidas dentro do prazo fixado na requisição, os serviços advertirão o requisitante, telefonicamente ou por postal-impresso, a fim de que a devolução se faça no prazo máximo de cinco dias.
- 5 -Se, findo o prazo referido no número anterior, o requisitante conservar em seu poder a obra facultada, a Biblioteca adquirirá novo exemplar, cujo custo será debitado ao responsável pelo acto, sem prejuízo dos procedimentos legais que ao caso couberem.
Artigo 51.º — (Período da requisição)
Vigente desde: 26/08/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980