- 1 -Em casos devidamente fundamentados, poderão ser facultadas a pessoas estranhas à Assembleia da República cópias de documentos, mediante o reembolso do respectivo custo, a cobrar pela Repartição de Reprografia, segundo tabela a fixar pelo secretário-geral da Assembleia da República.
- 2 -A Biblioteca poderá ainda passar, a requerimento dos interessados, certidões a extrair da mesma documentação, com observância das formalidades legais.
- 3 -Os emolumentos a cobrar na Biblioteca por certidões, cópias, fotocópias e buscas são os constantes da lei geral.
Artigo 54.º — (Reprodução de documentos)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980