- 1 -O acesso ao Arquivo Histórico Parlamentar é facultado aos Deputados, membros do Governo e pessoal afecto, a qualquer título, à Assembleia da República.
- 2 -A pessoas estranhas à Assembleia da República, quando munidas de uma autorização especial passada pelo director-geral, poderá ser facultado o acesso ao Arquivo.
Artigo 57.º — (Acesso)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980