- 1 -O Arquivo Histórico Parlamentar poderá:
- a)Fornecer reproduções da documentação nele existente a qualquer interessado que as solicite, mediante o pagamento do respectivo custo;
- b)Passar, a requerimento dos interessados, certidões a extrair da mesma documentação com observância das formalidades legais.
- 2 -Os emolumentos a cobrar no Arquivo Histórico Parlamentar por certidões, cópias, fotocópias e buscas são os constantes da lei geral.
Artigo 59.º — (Cópias de documentos)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980