As comissões de estudo ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Assembleia da República ficarão na dependência da direcção-geral que, por despacho do Presidente da Assembleia da República, for mais adequada ao trabalho a desenvolver.
Artigo 64.º — (Dependência)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980