A constituição, composição e normas de funcionamento das comissões de estudo e de grupos de trabalho serão estabelecidas em despacho do Presidente da Assembleia da República, que igualmente fixará as condições de remuneração dos respectivos membros, com parecer favorável do conselho administrativo.
Artigo 65.º — (Comissões de estudo e grupos de trabalho)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980