A duração, termos e remuneração dos serviços prestados em regime de tarefa, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual, serão estabelecidos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.
Artigo 66.º — (Serviços em regime de tarefa e trabalhos eventuais)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980