- 1 -O secretário-geral da Assembleia da República coordena e superintende as Direcções-Gerais de Serviços Parlamentares e de Serviços Técnicos, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos que careçam da sua resolução e à apreciação do conselho administrativo todos os assuntos que sejam da sua competência.
- 2 -O secretário-geral poderá delegar nos directores-gerais, no todo ou em parte, a sua competência própria relativa a quaisquer funções ou serviços da Assembleia da República, devendo o acto de delegação especificar os serviços e os actos em relação aos quais delega essa competência.
- 3 -O secretário-geral da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director-geral que, sob sua proposta, o Presidente designar.
Artigo 67.º — (Secretário-geral da Assembleia da República)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980