- 1 -Aos directores-gerais compete a direcção e orientação superior de todos os serviços da respectiva direcção-geral e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção-geral e que, pela sua natureza ou disposição da lei, não devem ser sujeitos a resolução superior.
- 2 -O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos directores de serviços que lhe estejam directamente subordinados.
- 3 -Os directores-gerais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos directores de serviços que por eles forem designados.
Artigo 68.º — (Directores-gerais)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980