- 1 -Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.
- 2 -Compete especialmente aos directores de serviços:
- a)Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputarem convenientes;
- b)Superintender nos serviços da direcção, promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director-geral;
- c)Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;
- d)Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do director-geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar, por escrito, a sua concordância com os pareceres e informações destes;
- e)Assegurar a representação da direcção-geral ou da Assembleia em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que forem designados;
- f)Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do director-geral;
- g)Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo director-geral, no âmbito das atribuições da direcção de serviços.
- 3 -Os directores de serviços serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem designados.
Artigo 69.º — (Directores de serviços)
Vigente desde: 26/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980