- 1 -Aos chefes de divisão, coadjuvados pelos chefes de repartição, compete especialmente:
- a)Promover a organização interna dos serviços;
- b)Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e contrôle;
- c)Coadjuvar os directores de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões.
- 2 -Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de repartição que por eles forem designados.
- 3 -Nas divisões que não integrem repartições o chefe de divisão será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por ele for designado.
- 4 -Os chefes de repartição serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de secção que por eles forem designados e, na falta destes, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles forem designados.
Artigo 70.º — (Chefes de divisão)
Vigente desde: 26/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980