- 1 -As comissões de protecção enviam anualmente, até 31 de Janeiro, à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada Comissão Nacional, a informação necessária à definição dos montantes do fundo de maneio.
- 2 -A Comissão Nacional, com base na informação referida no número anterior e nos critérios por si definidos, fixa anualmente o montante do fundo de maneio a disponibilizar a cada comissão de protecção.
- 3 -A Comissão Nacional remete anualmente, até 15 de Fevereiro, ao presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social as informações enviadas pelas comissões de protecção e a informação dos montantes fixados para o fundo de maneio.
- 4 -No ano de 2001 o prazo para realizar as comunicações referidas no número anterior é até 31 de Julho.
- 5 -No prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação das portarias de instalação das novas comissões de protecção, a Comissão Nacional remete à entidade referida no n.º 3 do presente artigo a informação dos montantes dos respectivos fundos de maneio, fixados com base nos critérios por si definidos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2001