- 1 -Os centros distritais de solidariedade e segurança social disponibilizam o montante do fundo de maneio fixado anualmente para cada comissão de protecção da respectiva área geográfica no prazo de 15 dias úteis após a recepção pelo presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social das informações referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
- 2 -As entidades referidas no número anterior procedem, até ao 5.º dia útil de cada mês, à reposição mensal do montante do fundo de maneio.
- 3 -Cada comissão de protecção deverá manter um registo organizado dos comprovativos das despesas efectuadas com o fundo de maneio, devendo remetê-los às entidades financiadoras, mensalmente, e de acordo com os prazos por estas definidos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/06/2001
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Em vigor desde 30/06/2001