- 1 -Os titulares de qualquer dos órgãos da Escola, salvo os membros do conselho científico e do conselho de certificação marítima, podem renunciar aos respectivos mandatos através de declaração escrita justificativa.
- 2 -A declaração de renúncia produz efeitos imediatos.
Artigo 17.º — Renúncia de mandato
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004