- 1 -As deliberações da assembleia de representantes são tomadas em plenário.
- 2 -No exercício das suas competências, quando os Estatutos não dispuserem de modo diferente, as deliberações da assembleia de representantes devem ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As deliberações respeitantes a revisões extraordinárias dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros em efectividade de funções.
- 4 -A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- 5 -A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias.
- 6 -O prazo da convocação das reuniões ordinárias não pode ser inferior a oito dias úteis.
- 7 -As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, ou a solicitação do conselho directivo ou por iniciativa do presidente da mesa.
- 8 -As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a dois dias úteis e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 9 -De cada reunião será lavrada acta, pelo secretário da mesa, cuja minuta é aprovada no final da reunião.
- 10 -Os documentos que careçam de aprovação ou parecer da assembleia serão distribuídos a todos os membros pelo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião convocada para o efeito.
- 11 -Por conveniência de agenda, a assembleia de representantes pode convidar para as reuniões personalidades de reconhecido mérito, sem direito a voto.
Artigo 30.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004