- 1 -O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao secretário:
- a)Orientar e coordenar as actividades dos serviços centrais e superintender no seu funcionamento;
- b)Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão;
- c)Elaborar e promover a elaboração de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;
- d)Recolher e divulgar informação de interesse para a ENIDH;
- e)Integrar o conselho administrativo da ENIDH;
- f)Preparar o processo de elaboração do orçamento da ENIDH;
- g)Dirigir o pessoal não docente, sob a orientação do órgão de gestão competente;
- h)Corresponder-se com serviços e entidades públicos ou privados no âmbito da sua competência;
- i)Assinar certidões passadas pela secretaria, assim como os diplomas e cartas de curso;
- j)Assinar, conjuntamente com o presidente do conselho directivo, os diplomas de concessão de graus académicos;
- l)Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e não investigador e distribuí-lo pelos serviços;
- m)Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica; promover a execução das deliberações do conselho directivo e dos restantes órgãos de gestão da Escola;
- n)Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;
- o)Assegurar o encaminhamento e registo da correspondência.
- 3 -O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, ao director de serviços e a sua nomeação é efectuada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 73.º — Secretário
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004