- 1 -Durante os primeiros 60 dias da fase de atribuição condicional, o produtor apresenta:
- a)Guião;
- b)Plano de trabalho;
- c)Propostas de datas de rodagem e datas alternativas;
- d)Listagem de cenários e localizações, devidamente documentados;
- e)Indicação do equipamento técnico previsto;
- f)Contratos-promessa de actores e técnicos;
- g)Orçamento pormenorizado segundo modelo do IPC.
- 2 -No prazo referido no número anterior, o produtor deve ainda:
- a)Apresentar documento comprovativo de haver idoneamente caucionado, por alguma das formas legais e no valor mínimo de 15% do subsídio atribuído condicionalmente, o cumprimento das obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme;
- b)Fazer prova da titularidade do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
- c)Apresentar declarações comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a Caixa de Previdência e o Fundo de Desemprego;
- d)Comprovar o cumprimento das suas obrigações fiscais.
Artigo 11.º — Requisitos do pedido de assistência financeira definitiva
Vigente desde: 31/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1984