- 1 -O IPC faseia, de acordo com o produtor, as prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
- 2 -O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalho acordado.
- 3 -Para efeitos de controle do cumprimento do plano de trabalho, o produtor apresenta semanalmente um balancete e um relatório de execução da produção.
- 4 -Nos casos em que o orçamento do filme excede o valor do subsídio concedido, a entrega da primeira prestação fica condicionada à prova de que o produtor está em condições de vir a beneficiar de um empréstimo nos termos do artigo 16.º, excepto se a diferença estiver coberta por outras fontes de financiamento.
Artigo 17.º — Pagamento da assistência financeira
Vigente desde: 31/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1984