- 1 -São primeiras obras as longas-metragens realizadas por quem nunca realizou nenhuma longa-metragem.
- 2 -Em cada plano de assistência financeira pode ser reservada uma verba para primeiras obras.
- 3 -O processo de atribuição de assistência financeira a primeiras obras é regulado pelos artigos anteriores, com as necessárias adaptações e especialidades seguintes:
- a)O IPC determina a data limite para a apresentação dos pedidos de assistência financeira, com efeitos homólogos aos do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)O valor do subsídio máximo atribuível é de 75% do valor referido no n.º 1 do artigo 2.º;
- c)Não há lugar à concessão de empréstimos;
- d)O realizador que solicita a assistência, ou indicado pelo produtor que o solicita, tem de ter realizado pelo menos uma curta ou média-metragem;
- e)o júri que escolhe os pedidos merecedores de atribuição condicional é constituído por um representante do IPC, que preside sem direito a voto, uma personalidade indicada pela escola de cinema, uma personalidade indicada pela Cinemateca, duas personalidades de reconhecido mérito cultural e um crítico de cinema. O júri é secretariado pelo director dos Serviços de Cinematografia. Os membros do júri são nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção do IPC.
Artigo 18.º — Primeiras obras
Vigente desde: 31/01/1984
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Em vigor desde 31/01/1984