- 1 -A assistência financeira a curtas-metragens regula-se pelo disposto no presente diploma, com as necessárias adaptações e especialidades seguintes.
- 2 -Há uma única fase de atribuição de assistência financeira.
- 3 -O IPC indica a verba eventualmente destinada a esta assistência financeira, bem como os valores de subsídio máximo atribuível, e marca uma data limite para a entrega dos pedidos.
- 4 -A assistência financeira a curtas-metragens não contempla a forma de empréstimo.
- 5 -O IPC propõe ao Ministro da Cultura, ao indicar a verba referida no n.º 2 deste artigo, os prazos do processo de atribuição de assistência financeira a curtas-metragens.
Artigo 19.º — Curtas-metragens
Vigente desde: 31/01/1984
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Em vigor desde 31/01/1984