- 1 -Podem solicitar a assistência financeira produtores e realizadores.
- 2 -O realizador cujo projecto beneficiar de atribuição condicional, nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, tem o prazo de 15 dias, a partir da publicação da atribuição condicional, para indicar ao IPC o produtor do filme, sob pena de ficar sem efeito a atribuição efectuada.
- 3 -A atribuição definitiva da assistência financeira é feita apenas em benefício de produtores.
Artigo 3.º — Requerentes da assistência financeira
Vigente desde: 31/01/1984
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Em vigor desde 31/01/1984