- 1 -Os membros do CSG podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 14.º — Registo na acta do voto de vencido
Vigente desde: 11/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2000