- 1 -A Escola exerce a sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei e destes Estatutos.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a Escola dispõe de património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado ou de outras entidades.
- 3 -De acordo com os números anteriores, a Escola pode, designadamente:
- a)Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- b)Elaborar os projectos de orçamento, os planos financeiros anuais e plurianuais e os planos de desenvolvimento;
- c)Obter receitas próprias e gerir as mesmas através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme os critérios por si estabelecidos;
- d)Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios;
- e)Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola;
- f)Arrendar, directamente, os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento;
- g)Lançar e acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;
- h)Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.
- 4 -No âmbito da sua autonomia, a Escola pode ainda:
- a)Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável ao seu funcionamento, com ou sem vínculo à função pública, e praticar todos os actos inerentes ao provimento, promoção, mobilidade ou cessação de funções desse pessoal;
- b)Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;
- c)Assegurar a gestão e disciplina de todo o pessoal.
Artigo 11.º — Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Vigente desde: 10/01/2004
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Em vigor desde 10/01/2004