- 1 -A Escola dispõe do poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
- 2 -Das sanções aplicadas ao abrigo da competência disciplinar caberá sempre direito de recurso, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 10/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2004