- 1 -A constituição do conselho directivo faz-se através de um processo eleitoral que se inicia com pelo menos 60 dias de antecedência em relação ao fim do mandato do presidente do conselho directivo cessante, com a publicação dos cadernos eleitorais.
- 2 -Os membros do conselho directivo são eleitos mediante a apresentação de listas de candidatura conjuntas e acompanhadas dos respectivos projectos de acção, no prazo mínimo de 15 dias consecutivos contados a partir do início do processo eleitoral.
- 3 -As listas de candidatura designam, de entre os professores propostos, o presidente e os vice-presidentes.
- 4 -As listas de candidatura, acompanhadas pelos projectos de acção, terão de ser subscritas por, pelo menos, 10% dos docentes, 2% dos estudantes e 10% do pessoal não docente, com direito a voto.
- 5 -Se no prazo determinado, conforme é referido no n.º 2, não surgirem candidaturas, inicia-se de imediato novo período de 15 dias para apresentação de candidaturas, sendo estas aceites se subscritas por, pelo menos, metade dos indicados no número anterior.
- 6 -A eleição é realizada por escrutínio directo e secreto.
- 7 -Têm direito a voto os membros do pessoal docente em serviço efectivo na Escola, os estudantes regularmente matriculados nos diversos cursos nela ministrados e os membros do pessoal não docente em serviço efectivo na Escola.
- 8 -Serão eleitos os membros da lista que obtiver o resultado da votação mais elevado ponderado através da seguinte fórmula:
R = (3D + 2A + F)/6
sendo:
R = resultado ponderado da votação;
D = percentagem de votos do pessoal docente;
A = percentagem de votos dos estudantes;
F = percentagem de votos do pessoal não docente.
- 9 -A eleição dos seus membros exige que o resultado ponderado da votação seja superior a 50% dos votos expressos.
- 10 -Quando na primeira volta tenham sido submetidas a sufrágio duas ou mais listas e nenhuma delas tiver obtido um resultado superior a 50% dos votos expressos, proceder-se-à a uma segunda volta com as duas listas com melhores resultados, considerando-se eleitos os membros da lista com o resultado da votação mais elevado.
- 11 -Quando tenha sido submetida a sufrágio uma única lista e esta não tiver obtido resultado superior a 50% dos votos expressos, iniciar-se-à de imediato novo processo eleitoral, estabelecendo-se um prazo máximo de 15 dias para eventual candidatura de novas listas e:
- a)Persistindo a candidatura de uma única lista, consideram-se eleitos os seus membros, sejam quais forem os resultados da nova votação;
- b)Apresentando-se a sufrágio mais de uma lista, aplicam-se os n.os 9 e 10.
- 12 -A substituição dos membros do conselho directivo, por renúncia ou perda do mandato, faz-se por proposta de substituição, da responsabilidade dos membros do conselho em funções, sufragada nos termos do disposto nos n.os 7 e 8, salvo nos casos especificados nos números seguintes.
- 13 -A renúncia, a perda ou o fim do mandato do presidente implicam a realização de novas eleições gerais para o conselho directivo, iniciando-se de imediato o processo eleitoral.
- 14 -A renúncia ou a perda do mandato, em simultâneo ou sucessivamente, de três ou mais dos seus membros implica a realização de novas eleições gerais para o conselho directivo, iniciando-se de imediato o processo eleitoral.
- 15 -Após homologação da eleição pela tutela, o presidente do conselho directivo é empossado pelo presidente do conselho directivo cessante.
Artigo 22.º — Eleição
Vigente desde: 10/01/2004
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Em vigor desde 10/01/2004