- 1 -O coordenador de cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é um professor a ela afecto, da categoria mais elevada e do quadro da Escola, eleito pela maioria de votos dos docentes da respectiva unidade funcional, por um período de três anos.
- 2 -No caso de a unidade funcional de carácter científico-pedagógico incluir vários núcleos, deverá ser designado pelo respectivo coordenador um responsável por cada núcleo.
Artigo 37.º — Coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico
Vigente desde: 10/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2004