- 1 -A Escola pode conferir os graus académicos de bacharel e licenciado e atribuir diplomas de especialização em determinadas áreas, nos termos previstos na lei.
- 2 -A Escola confere equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.
- 3 -Nos termos da lei, a Escola pode ainda conferir outros graus e diplomas.
Artigo 5.º — Graus, diplomas e habilitações
Vigente desde: 10/01/2004
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