- 1 -O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
- 2 -A classificação da componente de produção e interação orais das provas, quando aplicável, é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º
- 3 -A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
Artigo 31.º — Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
Vigente desde: 23/02/2026
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