- 1 -Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação das provas de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo 34.º
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa que deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer situação de saúde, escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
- 3 -A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
- 4 -Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação às respostas aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação, nem é devido o depósito de qualquer quantia.
- 5 -A retificação referida no n.º 4 é da competência do diretor de escola.
Artigo 35.º — Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
Vigente desde: 23/02/2026
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